TRIBUTAÇÃO SOBRE MARKETPLACES - EFEITOS COLATERAIS - PARTE I
- contato818676
- 2 de fev. de 2023
- 1 min de leitura
Atualizado: 8 de fev. de 2023
Uma breve análise da tributação sobre o marketplace, sob a ótica do @prof.flaviogalvao
Os marketplaces não são uma novidade no Brasil e muito menos no mundo. Todos já compramos algo através de um site de compras, seja pela comodidade, ou pela falta de tempo para deslocamento até uma loja física.
A pandemia da COVID-19 fez crescer mais ainda essa modalidade de comércio, sejam para empresas que cuidam de praticamente toda a cadeia logística do produto, sejam para as empresas que atuam como meros intermediadores entre comprador e vendedor.

Mas e como fica a tributação? Em geral, quando falamos sobre comercialização de um produto ou serviço, já pensamos em ICMS e ISS. E com os marketplaces não seria diferente, sendo que poderá ser necessário também o recolhimento de outros tributos de competência federal, tais como a CSLL, PIS/COFINS e IRPJ.
Em alguns modelos de negócios, os marketplaces atuam como liquidantes dos pagamentos na medida em que recebem o valor integral pago pelo consumidor, repassando posteriormente aos sellers (parceiros comerciais), depois de extrair sua remuneração. Nesta operação, tais empresas possuem o papel de subcredenciadores, também denominados subadquirentes ou facilitadores de pagamentos, intermediando a relação entre o consumidor final e o vendedor tal e qual uma vitrine de negócios.
Por outro lado, os marketpkaces poderão atuar realizando toda a logística de armazenamento, embalagem, transporte do produto até o consumidor final, bem como emissão de documentos fiscais.
Nesse sentido, a tributação incidente depende de uma adequada separação das atividades realizadas, adequando o comportamento de cada etapa do negócio aos impostos específicos, evitando-se o cumprimento de obrigações acessórias desnecessárias e o pagamento em duplicidade de tributos.




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